SOBREVIVÊNCIA
EMPRESARIAL EM
TEMPOS DE CORONAVÍRUS (COVID-19)
Medidas
sanitárias preventivas de caráter geral e a
possibilidade de análise da adequação, necessidade e
proporcionalidade pelo Poder Judiciário
Autor:
Hugo da Costa.
Muito
tem sido dito sobre a necessidade de isolamento social como única
medida eficiente para enfrentamento imediato do novo coronavírus
(também chamado de COVID-19 ou SARS-COV-2). O conceito por trás da
medida é o diferimento do número de casos no tempo (“achatamento
do curva de contaminaçãoes”),
concedendo mais tempo para que a sociedade, e em particular o Poder
Público, possa preparar-se com equipamentos de saúde bastantes e
terapias eficientes para socorro aos casos mais graves.
Sob
o signo da precaução, muitos entes federativos se apressaram em
adotar medidas diversas que implicaram na interrupção de serviços
educacionais presenciais, fechamento de centros comerciais, passando
para a interrupção de atividades comerciais em geral e evoluindo
para restrições à própria circulação de pessoas e cargas.
O
clima de tensão não é apenas social, mas velhas disputas políticas
pegaram carona no cenário de instabilidade, dificultando ainda mais
o discernimento da população sobre o melhor caminho a seguir para
superar o caos instalado. Toda essa celeuma é um prato cheio para o
universo jurídico e seus especialistas, os quais a priori têm dado
um parecer ter no seguinte sentido: é crime não atender a medida
sanitária preventiva.
Com
efeito, a previsão do Código Penal de detenção a quem “infringir
determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa” (art.
268), foi somada à “inviolabilidade
do direito à vida”
(CF, art. 5º, caput), à saúde como “um
direito de todos e dever do estado”
(CF, art. 196), à competência comum da União, Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios para “cuidar
da saúde”
(CF, art. 23, II) e outros tantos instrumentos da nossa legislação
que deram protagonismo intransponível ao lema desses dias: FIQUE
EM CASA!
Medidas
restritivas justificadas pela necessidade de preservação de
incolumidade pública foram adotadas de forma cumulativa por diversas
esferas. Como ponto em comum o fato de serem veiculadas (quase sua
totalidade) por atos do Poder Executivo. Ainda em comum, o fato de
haverem veiculado previsões generalistas, com proibições de escopo
amplo. As ressalvas foram poucas, normalmente itens considerados de
primeira necessidade no curto prazo.
Entretanto,
mesmo que as medidas, de forma genérica, possam mesmo parecer
necessárias, a qualidade dos comandos impostos merece algum
questionamento. Seja por terem sido tomadas de maneira unilateral,
seja pela ausência de gradação, seja pela duração indeterminada,
seja pela ausência de motivação pública específica, sua
adequação, necessidade e proporcionalidade permitem reparos. Um
olhar mais detido revela violações, em alguma medida, aos direitos
individuais de pessoas e empresas, mesmo se considerada a potencial
gravidade do quadro de saúde pública.
Passado
o susto do desconhecido, é chegado o momento de o Poder Judiciário,
atento ao princípio da proporcionalidade, realizar inflexão em
direção à racionalidade, à análise dos casos concretos e à
reparação de eventuais abusos.
Os
encaminhamentos para a crise de saúde pública, irrefletidos em
decorrência da urgência, agora devem ser calibrados com outros
argumentos, passando a considerar a realidade dos casos específicos.
Em linguagem jurídica, é hora de ponderar os valores
constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 1º, IV), da liberdade
para o exercício de qualquer trabalho (CF, art. 5º, XIII) e da
ordem econômica voltada para assegurar a todos a existência digna
(CF, art. 170, caput).
O
momento atual, seja pelo desejo de visibilidade de alguns, seja pelo
empoderamento desmedido experimentado por outros, seja pela simples
urgência do setor produtivo em encontrar soluções, acaba por
exigir o acionamento da última linha de defesa dos cidadãos: a
impossibilidade de que seja excluída da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º,
XXXV).
Diante
desse panorama, parece útil traçar algumas linhas sobre como
abordar a questão em seu âmbito jurídico, com foco na retomada
responsável das atividades comerciais e estabelecendo uma distância
segura da atual pandemia de ideias, pois caso contrário, pelo menos
600 mil pequenas empresas fecharão as portas no Brasil em razão da
pandemia1,
essa é a estimativa dos impactos do coronavírus (COVID-19) na
espefa empresarial pátria.
Discutindo
inicialmente o caráter genérico das medidas, parece óbvio que o
corte linear de segmentos comerciais, sem qualquer gradação e com
exceções definidas em decisões de caráter político, não oferece
resposta adequada a maior parte dos pequenos e médios negócios.
Aquele que demonstrar razoavelmente suas peculiaridades em face das
proibições genéricas, pode ver reconhecida pelo Judiciário a
falta de adequação das medidas.
Sobre
o tempo indeterminado das medidas, parece nítido que a falta de
sinalização mínima sobre quaisquer critérios para retorno à
normalidade das atividades, milita igualmente em favor daqueles que
apresentem propostas de retorno parcial e condicionado de seu
negócio, pelo reconhecimento de que não resta demonstrada em cada
caso a necessidade de tais medidas.
Sobre
a unilateralidade das medidas que impediram completamente atividades
lícitas e regulares, até o momento não se viu explicação sobre o
potencial de risco de cada atividade em cada localidade. Se a
abertura condicionada for proposta, com demonstração de elementos
razoáveis de segurança e reversibilidade em caso de fundado receio
de dano, o caminho é aceitável para a retomada imediata, ainda que
parcial, na maior parte dos casos, reconhecendo que não há
proporcionalidade nas medidas.
E já
é possível antecipar alguns argumentos contrários e sua pronta
resposta.
A
alegação genérica de que devem ser evitadas aglomerações, não
parece possuir consistência bastante para sustentar sozinha a
restrição total de variados modelos de negócios.
Mediante
planejamento e algum investimento é possível fazer com que as
atividades retornem, apenas com as restrições suficientes para
garantir a necessária segurança. Se devem ser evitadas aglomerações
no comércio, que sejam tomadas medidas para controle do fluxo de
pessoas. A restrição do número de clientes em função do espaço
disponível no estabelecimento, individualmente calculado,
complementado pela redução de horários de funcionamento,
agendamento para atendimento em hora certa e por medidas para mitigar
a insalubridade dos ambientes e a proteção individual oferece
resposta satisfatória.
Se
não for possível ao Poder Público garantir a segurança no
transporte coletivo pela circulação com menor lotação, ainda
estará disponível a opção de transporte individual, seja por
aplicativo, por locação, por carona ou veículo próprio.
Proibições
genéricas e carentes de fundamentação específica sobre sua
gradação em cada caso, devem sucumbir em face de planejamento
individualizado, com suporte técnico e demonstração do cumprimento
de requisitos de segurança.
Ações
extremadas e unilaterais, merecem ser revistas em solução mediada
pelo Poder Judiciário, que oportunize aos empresários encontrar
caminhos para o retorno imediato ao trabalho, evitando a falência do
negócio, o desemprego dos colaboradores, a quebra de contratos com
fornecedores, locadores e bancos, além da perda permanente de
arrecadação tributária estatal.
Além
de toda a discussão visando a reabertura do negócio, também são
cabíveis medidas jurídicas visando a revisão de aluguéis em
decorrência da interrupção das atividades, a concessão de prazos
adicionais para cumprimento de obrigações tributárias e medidas
voltadas para a administração racional da folha de pagamentos.
Ajuda profissional e ações rápidas podem ser o diferencial para a
redução de danos.
A
retomada da lucidez dos empresários deve permitir que o sentimento
de injustiça dos primeiros dias, ao invés de se transformar em
revolta pela ameaça da sobrevivência e do ideal empreendedor, se
transforme em medidas concretas de combate à violação de direitos.
Mesmo a potencial gravidade do quadro de saúde pública deve ser
interpretada de modo a não exigir o sacrifício silencioso de vidas
e sonhos de pequenos e médios empresários.
Nesse
diapasão é cabe ao Poder Judiciário, assim que acionado, fazer a
ponderação sobre a necessidade e adequação de cada medida
restritiva que atinge diretamente o funcionamento de uma empresa, e
tratar de forma individual e proporcional cada caso submetido a sua
apreciação.
Logo,
cada empresa ou empresário só pode sofrer restrições legais no
funcionamento de seu estabelecimento ou na prestação de seus
serviços caso não seja possível adotar medidas de segurança que
impeçam aglomerações de pessoas e/ou de adotar protocolos de
segurança recomendados para evitar a proliferação do vírus que
tem atacado a saúde e “as
carteiras” da
população.
Sobre
o autor: Advogado desde 2009; atuante na assessoria jurídica de
grandes imobiliárias do Distrito Federal; especialista em assessoria
condominial; responsável pelo setor de Condomínios do escritório;
Secretário da Comissão de Direito Condominial da Subseção de
Taguatinga/DF; professor em cursos para preparação de gestores
condominiais/síndico profissional e palestrante de diversos temas na
área do Direito Condominial.2]
Brasília/DF, 12 de Abril de 2020.
Hugo Rodrigo da Costa
1Disponível
em:
https://www.oantagonista.com/economia/mais-de-600-mil-pequenas-empresas-fecharam-com-pandemia-diz-sebrae/.
Acesso em 12/04/2020.
2Sobre
o autor: Advogado desde 2009; atuante na assessoria jurídica de
grandes imobiliárias do Distrito Federal; especialista em
assessoria condominial; responsável pelo setor de Condomínios do
escritório; Secretário da Comissão de Direito Condominial da
Subseção de Taguatinga/DF; professor em cursos para preparação
de gestores condominiais/síndico profissional e palestrante de
diversos temas na área do Direito Condominial.